- 1 -Para a rede de infra-estruturas rodoviárias, existente e prevista para o município, identificada nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento -, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, e na carta de condicionantes são estabelecidas as áreas de protecção e as servidões definidas pela legislação em vigor.
- 2 -A faixa de protecção a considerar no traçado do itinerário complementar n.º 4 (IC 4), representado na planta de ordenamento, é a associada à fase de estudo prévio - 200 m a partir do eixo - e deverão ser respeitadas as restantes condicionantes impostas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 3 -Nas situações em que a rede de infra-estruturas rodoviárias atravesse os aglomerados, deverá ser dado um tratamento cuidado ao nível de planos e loteamentos que contemplem a segurança rodoviária e tenham como base as acessibilidades, circulação interna e estacionamentos.
Artigo 31.º — Infra-estruturas rodoviárias
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000