- 1 -Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município, identificada nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - e na planta de condicionantes - escala de 1:50000 -, referidas respectivamente nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
- a)Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m, medida para um e outro do lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;
- b)Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial a distância inferior a 40 m, medida conforme definido na alínea anterior.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as ocupações relacionadas com a função de armazenagem resultantes da actividade industrial de transporte.
Artigo 32.º — Infra-estruturas ferroviárias
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000