- 1 -Nas instalações eléctricas deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho).
- 2 -Deverão estar previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de média e alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e que compreendem faixas de 15 m para as linhas de 2.ª classe, 25 m para as linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kVA e 45 m para as linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kVA.
- 3 -Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes do Centro Radioeléctrico de Odemira - Zonas de Libertação - e as faixas que reúnem esta instalação ao Centro Radioeléctrico da Fóia (Monchique) e os Centros Radioeléctricos do Moinho do Facho (Sesimbra) e do Burgau (Lagos) - faixas de desobstrução -, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 32/84, de 13 de Abril.
Artigo 33.º — Redes e instalações eléctricas e radioeléctricas
Vigente desde: 25/08/2000
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