- 1 -A protecção sanitária das captações destina-se a evitar, ou pelo menos reduzir, os riscos de inquinação da água captada. Para isso estabelecem-se perímetros de protecção próxima e à distância das captações subterrâneas:
- a)Perímetro de protecção próxima, raio de 10 m a 20 m em torno da captação;
- b)Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
- 2 -Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
- a)Mobilização do solo com carácter periódico;
- b)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
- c)Linhas de água não revestidas;
- d)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- e)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
- f)Habitações e instalações industriais (incluindo suiniculturas);
- g)Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.
- 3 -Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
- a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
- b)Outras captações, desde que possam prejudicar a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;
- c)Rega com águas negras;
- d)Explorações florestais de espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.
- 4 -Não podem ser localizados nestes perímetros de protecção, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
- a)Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, pocilgas, suiniculturas, etc.;
- b)Instalações sanitárias;
- c)Indústrias cujos efluentes possam originar poluição importante.
Artigo 35.º — Protecção de captações de água
Vigente desde: 25/08/2000
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