Relativamente à protecção das redes de distribuição de águas, devem ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de edifícios numa faixa de 50 m definidas a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação;
- b)É interdita a construção de edifícios numa faixa de 1,5 m medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;
- c)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 2 m medidos para cada um dos lados das condutas.