Não obstante os condicionamentos fixados no presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal, mediante parecer das entidades competentes em razão de matéria, permitir em qualquer das classes de espaço a realização dos empreendimentos e das acções de interesse municipal, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para a sua localização, especialmente os relativos à abertura de vias de comunicação e seus acessos, outras infra-estruturas básicas e equipamento colectivo.
Artigo 39.º — Actividades de interesse municipal
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000