- 1 -As classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados nos perímetros urbanos destinam-se à localização das seguintes actividades:
Espaços urbanos - actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis;
Espaços urbanizáveis - todas as actividades (residenciais, industriais, comerciais, estabelecimentos e equipamentos turísticos, de lazer, cultura e desporto), salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora ou segurança, as quais serão objecto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respectivos;
Espaços industriais - indústrias transformadoras e unidades de armazenagem, embora se admita a utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício de comércio por grosso, serviços de apoio e equipamentos anexos.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior, quando sobrepostos aos aproveitamentos hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Usos
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000