- 1 -Nas categorias de espaços urbanos núcleo antigo (NA), a transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente, sem implicar a abertura de novos arruamentos, e far-se-á por licenciamento da construção, nos termos dos números seguintes, em parcelas legalmente constituídas.
- 2 -Nos núcleos antigos, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por planos de pormenor:
- 2.1 -São proibidas todas as acções que contribuam para a descaracterização dos conjuntos patrimoniais abrangidos.
- 2.2 -As novas construções e remodelações deverão:
- a)Manter as características gerais das malhas urbanas existentes;
- b)Garantir os alinhamentos das construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- c)Manter a cércea adequada ao conjunto em que se inserem, respeitando a morfologia e volumetria envolventes; e
- d)Preservar as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 3 -Todos os projectos respeitantes a edificações no interior dos núcleos antigos deverão indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes à parcela ou parcelas do requerente.
- 4 -Nos vazios intersticiais com parcelas de área superior a 500 m2, admitem-se as operações de loteamento desde que delas resultem lotes cuja edificabilidade cumpra os requisitos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Núcleo antigo
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000