- 1 -Na classe de espaço urbanizável (zona de expansão - ZE) a transformação do uso do solo poderá operar-se mediante:
Elaboração de planos de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho; ou
Operações de loteamento nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto; ou
Licenciamento de construções, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, garantida que esteja a sua não interferência com a implementação de futuro(s) plano(s) de pormenor.
- 2 -Na classe de espaço urbanizável, a transformação do uso do solo das zonas sujeitas a planos de pormenor e operações de loteamento fica condicionada aos seguintes indicadores máximos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Os planos de pormenor das zonas acima referidas integrarão obrigatoriamente espaços verdes, organizados numa estrutura verde urbana, espaços de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos dimensionados de acordo, no mínimo, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 4 -Quando os planos de pormenor integrem instalações industriais, aplicar-se-á o disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
- 5 -No caso de projectos de loteamento, às cedências mínimas é aplicável a portaria atrás referida e estão sujeitos ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.
- 6 -O licenciamento de construções nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá respeitar os seguintes indicadores máximos:
Índice de ocupação líquido: 0,80;
Índice de utilização líquido: 1,50; e
Número máximo de pisos: três nos aglomerados populacionais da categoria I e dois nos restantes aglomerados, desde que devidamente integrados na envolvente.
Artigo 46.º — Restantes aglomerados urbanos
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000
Referências (2)
- Artigo 47.º
- Artigo 76.º