- 1 -Nos espaços verdes urbanos é interdita a realização de operações de loteamento e o licenciamento de novas edificações.
- 2 -Com excepção das áreas já afectas a parques de campismo, a transformação do uso do solo nos espaços verdes urbanos deverá ser precedida da elaboração de planos de pormenor em função dos objectivos específicos de cada área, admitindo-se a localização de equipamentos colectivos de recreio e lazer relacionados com actividades ao ar livre e estabelecimentos comerciais com funções complementares, nomeadamente quiosques e estabelecimentos de restauração e bebidas, cumpridas as restrições eventualmente decorrentes do domínio hídrico.
- 3 -Admite-se ainda a recuperação e ou ampliação de construções existentes, não devendo esta exceder o limite de 20% da área de construção existente.
- 4 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deverá ser demonstrada a necessidade funcional/social e o enquadramento paisagístico da pretensão.
Artigo 48.º — Espaços verdes urbanos
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000