- 1 -Nos povoamentos rurais poderá ser autorizada a construção em parcelas legalmente constituídas ou nas resultantes de operações de destaque, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -Nos povoamentos rurais qualquer nova construção ou remodelação deverá:
- a)Manter a cércea do conjunto em que se insere e as características gerais das construções envolventes;
- b)Garantir os alinhamentos das construções existentes, ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal de Odemira.
- 3 -O licenciamento a que se refere o n.º 1 depende ainda da observação dos seguintes requisitos:
- a)Seja executada, por conta do interessado, a ligação às respectivas redes domiciliária de abastecimento de água, de esgotos e ou rede eléctrica, quando existam; ou
- b)Seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma, no caso de não haver redes públicas de águas e esgotos.
Artigo 49.º — Povoamentos rurais
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000