Os espaços turísticos definidos nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento destinam-se preferencialmente à implantação de empreendimentos turísticos, compatibilizando as exigências de desenvolvimento com os imperativos de salvaguarda e protecção dos valores ambientais e visando fundamentalmente a qualidade dos empreendimentos, a exequibilidade das soluções propostas e a igualdade de condições dos proprietários envolvidos.
Artigo 50.º — Disposições gerais
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000