- 1 -O artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, configura uma unidade de ordenamento, designada UNOR 7, sobre a qual deverá ser exercido um planeamento conjunto e integrado.
- 2 -O espaço turístico desta unidade de ordenamento, com a área total máxima de 270 ha, deverá sujeitar-se a plano de pormenor, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/93 e da Portaria n.º 761/93, ambos de 27 de Agosto.
Artigo 51.º — Espaço turístico da UNOR 7
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000