- 1 -Nos espaços agrícolas e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, são permitidas as seguintes acções:
- a)As obras com finalidades exclusivamente agrícola e pecuária, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;
- b)As habitações para fixação dos proprietários, agricultores e trabalhadores permanentes, desde que não existam alternativas válidas de localização, na parcela, em solos não incluídos nesta classe de espaço; e
- c)Unidades de turismo em espaço rural.
- 2 -As obras referidas na alínea a) do n.º 1 não poderão exceder a cércea de 6,5 m, exceptuando silos, depósitos de água ou outras instalações tecnicamente justificadas e um índice de utilização bruto de 0,002.
- 3 -As construções referidas na alínea b) do n.º 1 só poderão ser autorizadas desde que:
- a)A parcela tenha uma área igual ou superior às áreas mínimas susceptíveis de construção, fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto;
- b)O seu número não ultrapasse o número inteiro que resultar do quociente entre a superfície total da propriedade e a unidade mínima de cultura;
- c)Obedeçam aos seguintes parâmetros:
Índice de utilização bruto: 0,002, com o mínimo de 100 m2;
Número de pisos: um.
- 4 -As construções referidas na alínea c) do n.º 1 só poderão ser autorizadas desde que:
- a)Incidam sobre ou em complemento de edifícios existentes;
- b)Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e legislação subsequente;
- c)Obedeçam aos seguintes parâmetros de edificabilidade máxima:
Índice de utilização bruto: 0,02;
Número de pisos: dois, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno e ou a volumetria não cause impacte visual negativo.
- 5 -As construções ou conjuntos autorizados nos espaços agrícolas terão de ser autónomos no que se refere a infraestruturas de abastecimento de água e saneamento.
- 6 -As construções devem enquadrar-se na arquitectura tradicional da região, ficando sujeitas a critérios de qualidade arquitectónica ao nível da traça proposta, dos cromatismos e materiais utilizados.
Artigo 56.º — Edificabilidade
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000