- 1 -Nos espaços de protecção e valorização ambiental dever-se-ão fomentar as seguintes acções:
- a)O desenvolvimento da galeria ripícola, nas faixas de protecção das albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água, para obviar a erosão e no sentido de dotar os ecossistemas aquático-terrestres de vegetação capazes de funcionar como «corredor de vida selvagem» onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
- b)As práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água, nas zonas de cabeceira das linhas de água;
- c)As intervenções que contribuam para a recarga dos aquíferos, nas áreas de infiltração máxima, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas ou herbicidas químicos e orgânicos;
- d)As práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, nas encostas com declives superiores a 25%, com vista a uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
- 2 -Salvo nos casos previstos na lei geral, nos espaços de valorização e protecção ambiental são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 3 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional e como tal sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, todas as áreas designadas por espaços de protecção e valorização ambiental 1, 2, 3 e 4.
Artigo 57.º — Princípios gerais e objectivos
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000