- 1 -Nos espaços agro-silvo-pastoris categoria I, a edificabilidade rege-se pelo disposto no artigo 56.º do presente Regulamento, referente aos espaços agrícolas.
- 2 -Nos espaços agro-silvo-pastoris categoria II, pode ser autorizada a transformação do uso do solo relativa à construção destinada a habitação/pequeno comércio, edificações de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal e empreendimentos industriais e turísticos, de acordo com os seguintes condicionamentos:
- a)Habitação/pequeno comércio:
Índice de utilização bruto: 0,002, com o mínimo de 100 m2;
Número máximo de pisos: um;
- b)Edificações de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal:
Índice de utilização bruto: 0,002;
Cércea máxima: 6,50 m, exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;
- c)Indústria:
Tratar-se de actividades que pelo seu sistema de produção estejam relacionadas directamente com a localização da matéria-prima;
Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
Índice de utilização bruto: 0,25;
Cércea máxima: 6,50 m, exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;
- d)Turismo:
Cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, todos de 4 de Julho;
Densidade populacional bruta: 6 hab./ha;
Índice de utilização bruto: 0,04;
Número máximo de pisos: dois.
- a)Habitação/pequeno comércio:
- 3 -As construções ou conjuntos autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris terão de ser autónomos no que se refere a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
- 4 -As construções devem enquadrar-se na arquitectura tradicional da região, ficando sujeitas a critérios de qualidade arquitectónica ao nível da traça proposta, dos cromatismos e materiais utilizados.
- 5 -Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem, nas áreas de que trata o presente artigo, bem como a sua localização, à prévia associação de proprietários confinantes.
Artigo 59.º — Edificabilidade
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000