- 1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, conjugado com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro, deverá ser elaborado o plano de ordenamento das margens da albufeira de Santa Clara com o objectivo de enquadrar as acções de salvaguarda e transformação do uso do solo.
- 2 -Até à aprovação do plano de ordenamento referido no número anterior todas as actividades e acções de transformação do uso do solo ficarão condicionadas ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e sujeitas numa faixa de 100 m, medidos a partir do NPA (nível de pleno armazenamento) ao regime da REN conforme a respectiva resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 60.º — Albufeira de Santa Clara
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000