- 1 -Foram delimitadas áreas de intervenção prioritária, para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante planos de urbanização e planos de pormenor a elaborar nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em conformidade com o disposto no presente Regulamento - planta de ordenamento e plantas de ordenamento dos aglomerados.
- 2 -Estes planos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais deste Plano Director Municipal, admitindo-se os ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes de uso distintas, na continuidade das respectivas manchas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território e ou induzidos pela escala de trabalho do novo plano.
- 3 -Preconizam-se as seguintes acções de planeamento urbanístico:
- 3.1 -Aglomerados urbanos a sujeitar a planos de urbanização:
Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar;
Odemira, São Luís e São Teotónio, Brejão, Cavaleiro, Fataca e Malavado, Azenha do Mar e Longueira.
- 3.2 -Aglomerados urbanos a sujeitar a planos de urbanização, caso a expansão urbana o justifique: Bicos, Colos, Luzianes-Gare, Pereiras-Gare, Relíquias, Sabóia, Santa Clara-a-Velha, São Martinho das Amoreiras e Vale de Santiago.
- 3.3 -Aglomerados urbanos a sujeitar a planos de pormenor: Boavista dos Pinheiros e Portas do Transval.
- 3.4 -Áreas a sujeitar a planos de pormenor:
(ver quadro no documento original)
- 3.5 -Plano de pormenor da área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica.
- 3.1 -Aglomerados urbanos a sujeitar a planos de urbanização:
Artigo 62.º — Áreas sujeitas a planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000