- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa com cerca de 50 m de largura medidos a partir do coroamento da barragem.
- 2 -Nesta zona são interditas as actividades recreativas de banhos, natação ou navegação, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 11.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
Vigente desde: 04/07/2005
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Em vigor desde 04/07/2005