- 1 -A zona de utilização livre, delimitada na planta de síntese, tem por objectivo permitir a navegação recreativa em condições de conforto e segurança e em espaços devidamente demarcados e sinalizados, sendo complementar da zona de recreio e lazer ZRL1 integrada na zona de protecção da albufeira.
- 2 -Nesta zona a navegação apenas é permitida fora da área de banhos e a uma distância superior a 50 m medidos a partir da margem.
- 3 -Exceptua-se do número anterior a navegação de embarcações de socorro.
- 4 -O acesso das embarcações à zona de navegação faz-se exclusivamente por um corredor contíguo à zona de banhos devidamente assinalado.
- 5 -Nesta zona é permitida, nos termos da lei vigente, a instalação de um pontão flutuante ou embarcadouro de uso público para apoio à navegação, associado à área de recreio e lazer ZRL1, nos seguintes termos:
- a)O pontão flutuante ou embarcadouro deverá ter a capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas;
- b)O pontão flutuante ou embarcadouro e respectivo passadiço será constituído por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando materiais de boa qualidade, não poluentes e que não afectem a estabilidade da margem por desmoramento ou destruição, ainda que pontual.
Artigo 13.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 04/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2005