- 1 -Nas zonas de protecção ambiental, delimitadas na planta de síntese, não podem ser promovidas quaisquer actividades, com carácter permanente ou não, que possam prejudicar o equilíbrio ambiental.
- 2 -Nestas zonas poderá ser permitido o acesso no âmbito de iniciativas de carácter científico, nomeadamente no âmbito dos planos de monitorização.
Artigo 15.º — Zona de protecção ambiental
Vigente desde: 04/07/2005
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Em vigor desde 04/07/2005