- 1 -As zonas de expansão urbana, delimitadas na planta de síntese, dividem-se nas seguintes zonas:
- a)Zona de expansão mista (ZEM);
- b)Zona de expansão turístico-hoteleira (ZETH);
- c)Zona de expansão desportiva (ZED).
- 2 -A ZEM resulta da ampliação da designada zona de expansão urbana n.º 1 prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, em vigor, e da integração dos antigos armazéns industriais existentes e da área envolvente delimitada pelos caminhos adjacentes.
- 3 -Nesta zona aplicam-se os seguintes princípios gerais:
- a)Área destinada à expansão do parque habitacional, à localização de equipamentos para apoio a actividades sócio-culturais, a actividades económicas de comércio, serviços, indústria ligeira e turismo;
- b)Os usos referidos na alínea anterior serão concretizados através de soluções integradas resultantes da revisão dos planos municipais de ordenamento do território em vigor para a área;
- c)Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área, admitindo-se excepcionalmente a concretização de uma área para actividades económicas de comércio, serviços e indústria ligeira no espaço compreendido entre os antigos armazéns industriais e incluindo estes, a realizar através de operação de loteamento com os seguintes índices:
- i)Cércea máxima - igual à mais alta do edificado existente;
- ii)Número máximo de pisos - dois;
- iii)Índice de implantação máximo - 0,80.
- 4 -A ZETT resulta da reclassificação das zonas de uso hoteleiro e desportivo previstas no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, em vigor; nesta zona aplicam-se os seguintes princípios gerais:
- a)Área destinada à localização de actividades turístico-hoteleiras a concretizar através de instrumento urbanístico adequado;
- b)Até à revisão do Plano Geral de Urbanização em vigor, admite-se excepcionalmente a concretização de empreendimento hoteleiro, a realizar através de plano de pormenor para a zona, com os seguintes índices:
- i)Tipo de unidade - hotel ou apartotel de 3 estrelas ou superior;
- ii)Capacidade de referência - 60 quartos;
- iii)Número máximo de pisos - dois + cave;
- iv)Índice de implantação máximo - 0,30.
- 5 -Na ZED, remanescente da zona desportiva prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor, não abrangida pelo núcleo histórico, aplicam-se os seguintes princípios gerais:
- a)Área destinada à expansão do parque desportivo existente, a concretizar através de instrumento urbanístico adequado.
Artigo 17.º — Zonas de expansão urbana - ZEM, ZETH e ZED
Vigente desde: 04/07/2005
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Em vigor desde 04/07/2005