- 1 -Nos espaços naturais, delimitados na planta de síntese, deve ser promovida a constituição de azinhais e de bosques ribeirinhos, entre concentrações de outras espécies autóctones, que substituirão os eucaliptais e pinhais e a utilização agrícola do solo.
- 2 -Os termos e a oportunidade da execução do número anterior serão estabelecidos no âmbito da monitorização do coberto vegetal estabelecida no programa geral de execução do presente Plano.
- 3 -Nos espaços naturais apenas se permite a exploração florestal em regime extensivo com espécies autóctones e na medida da sua compatibilidade com os objectivos do POATG.
- 4 -Nos espaços naturais é proibida a plantação de eucaliptal e de pinhal.
- 5 -Nos espaços naturais deve ser promovida a manutenção e o desenvolvimento da vegetação autóctone nos espaços ribeirinhos, constituídos por uma faixa de 10 m na margem da albufeira contados a partir do NPA e por uma faixa de 10 m adjacente às margens dos cursos de água principais, conforme indicado na planta de síntese.
- 6 -Nos bosques ribeirinhos não é permitida qualquer actividade incompatível com a promoção da qualidade ambiental destas zonas.
- 7 -Nos espaços naturais apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos e caminhos existentes, podendo, mesmo nestes, a circulação ser proibida, total ou parcialmente, definitiva ou sazonalmente, a determinados tipos de veículos e a pessoas.
- 8 -Nos espaços naturais não são permitidas obras de construção de novas edificações, de reconstrução, de ampliação ou de alteração de edificações e de acessos rodoviários.
Artigo 20.º — Espaços naturais
Vigente desde: 04/07/2005
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Em vigor desde 04/07/2005