Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:
- a)Consumo humano;
- b)Agricultura;
- c)Indústria;
- d)Produção de energia;
- e)Turismo;
- f)Outros.