- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POATG obriga imediatamente:
- a)À suspensão dos trabalhos no local;
- b)À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só poderão ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.
Artigo 31.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 04/07/2005
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