- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca desportiva;
- b)Prática de banhos e natação, sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor;
- c)Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;
- d)Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.
- 2 -No plano de água da albufeira é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de tratados ou não, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- b)A aquicultura;
- c)A utilização de engodos para a prática da pesca;
- d)A navegação não enquadrável nas alíneas c) e d) do número anterior, incluindo a navegação marítimo-turística;
- e)Os banhos e natação, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;
- f)As competições desportivas sem prévia autorização das entidades competentes;
- g)A caça, até à elaboração do plano de gestão cinegética pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstos no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção ambiental, considerando os objectivos da área protegida;
- h)O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações e a instalação de piscinas flutuantes;
- i)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- j)As captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;
- l)A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
- m)O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.
- 3 -Só é permitida a navegação entre o nascer e o pôr do Sol.
- 4 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 5 -É permitida a instalação de equipamentos destinados a promover a correcta oxigenação da água da albufeira desde que não representem qualquer prejuízo para a prossecução dos objectivos das zonas do plano de água em que são instalados.
- 6 -Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras.
- 7 -A utilização do plano de água por actividades recreativas fica temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 04/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2005