- 1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais;
- b)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, à excepção da utilização de produtos fitofármacos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;
- e)O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, estabelecido através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento, dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes. É também proibida a descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;
- h)Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira;
- i)A extracção de materiais inertes;
- j)O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância.
- 2 -Na zona de protecção é também interdito:
- a)A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;
- b)A realização, sem prévia autorização das entidades competentes, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
- c)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- d)A descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;
- e)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
- f)O pastoreio;
- g)A plantação de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas;
- h)A promoção de operações urbanísticas não previstas no presente Regulamento;
- i)A florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente a plantação feita à cova;
- j)A aplicação de efluentes da pecuária ou lamas.
- 3 -Todos os restolhos deverão permanecer nas folhas de cultivo finda a cultura, assim como não deverão ser sujeitos a queimadas, de modo a minimizar a erosão do solo.
- 4 -Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados, devendo ainda ser preservadas as sebes de compartimentação da paisagem, arbóreas e ou arbustivas, bem como as inertes constituídas por muros de pedra de xisto de junta seca oriundas de sistemas de compartimentação tradicional.
- 5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climáxica da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias, e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor, sendo que o mesmo se aplica ao olival e ao eucaliptal.
Artigo 7.º — Zona de protecção
Vigente desde: 04/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2005