- 1 -Na zona reservada da albufeira não são permitidas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Na zona reservada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente o regime jurídico da REN, é permitida, nos termos do presente Regulamento:
- a)A criação de passadiços sobrelevados e de plataformas na margem da albufeira de apoio à pesca e contemplação;
- b)A criação de áreas de recreio e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição da paisagem, sujeitas aos condicionamentos previstos nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento;
- c)A instalação de uma vedação simples que impeça o acesso do gado à albufeira, com cancelas no atravessamento dos caminhos existentes para permitir a passagem de veículos de emergência, de fiscalização ou afectos a estudos de monitorização, e o acesso de pessoas à albufeira.
- 3 -É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 04/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2005