- 1 -O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 8.º
- 2 -A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
- 3 -Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7 do artigo seguinte.
- 4 -O disposto no número anterior, na parte respeitante à testagem a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.
- 5 -O presente artigo é norma especial e prevalece sobre o artigo anterior.
Artigo 15.º — Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021