- 1 -Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), ficando dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podendo determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas referidas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
- 2 -O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
- a)A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
- b)Não seja admitida a permanência de grupos superiores a oito pessoas no interior ou a 15 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todas forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
- c)O cumprimento dos horários referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
- d)O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
- 3 -Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração ao abrigo do número anterior, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 8.º
- 4 -A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada:
- a)Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos horários previstos no n.º 2 do artigo 13.º, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
- b)Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
- 5 -Para efeitos do n.º 2 e da alínea a) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
- a)As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
- b)Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
- 6 -Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
- 7 -Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
- 8 -Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas nos n.os 2 a 4.
Artigo 16.º — Restauração e similares
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021