- 1 -É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS e do disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, a prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação.
- 2 -É igualmente permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, bem como, mediante apresentação, no momento do acesso ao ginásio ou academia, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 8.º, a participação em aulas de grupo.
Artigo 23.º — Atividade física e desportiva
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021