Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e de rastreios a efetuar, designadamente em estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional ou outras estruturas e respostas dedicadas a crianças e jovens, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos do presente regime.
Artigo 7.º — Exceções às regras sobre testagem
Vigente desde: 20/08/2021
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