- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAD obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.
- 2 -Os possíveis sítios de valor patrimonial identificados na planta de síntese correspondem a locais com potencial patrimonial onde, para qualquer intervenção, deve ser cumprida a legislação em vigor.
Artigo 12.º — Património arqueológico
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005