- 1 -A zona de navegação livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona do plano de água que, pelas suas condições naturais, possui aptidão para a navegação a remos, à vela e a pedal, sem quaisquer restrições.
- 2 -Nesta zona cabe às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
- 3 -Nesta zona pode ser autorizada a realização de competições desportivas de náutica de recreio não motorizada, devendo o pedido de autorização especificar o tipo de embarcações participantes.
- 4 -A autorização para a realização das competições desportivas previstas no n.º 3 pode ser condicionada, nomeadamente através da imposição de limites ao número de embarcações a utilizar, ou proibida sempre que se verifique qualquer situação considerada condicionante no processo de licenciamento ou ainda sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Excepcional redução do nível de armazenamento da água da albufeira;
- b)Redução da qualidade de água que desaconselhe o contacto com o plano de água;
- c)Períodos de particular sensibilidade ecológica.
Artigo 17.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005