- 1 -A zona de navegação condicionada, delimitada na planta de síntese, desenvolve-se ao longo das margens, no plano de água, numa faixa com a largura aproximada de 50 m contados a partir do limite exterior do plano de água, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira.
- 2 -O nível de referência para a delimitação desta faixa é objecto de uma correcção sazonal em função do nível de armazenamento da água.
- 3 -Nesta zona é proibida a navegação, excepto na proximidade dos locais onde existem pontões flutuantes ou embarcadouros, devendo a aproximação ser feita perpendicularmente à margem.
- 4 -Nessa zona é proibida a realização de competições desportivas.
- 5 -Esta zona será sinalizada no plano de água pelas entidades competentes.
Artigo 16.º — Zona de navegação condicionada
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005