- 1 -A zona de respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde à área terrestre envolvente dos órgãos da Barragem, localizada a jusante do paredão, e destina-se à preservação da segurança da utilização da zona e à garantia da segurança de pessoas e bens.
- 2 -Nesta zona são proibidos os seguintes actos ou actividades:
- a)Obras de construção;
- b)Abertura de novos caminhos, à excepção dos necessários à implantação do circuito de manutenção, nos termos da alínea b) do artigo 25.º do presente Regulamento;
- c)Implantar linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento.
Artigo 20.º — Zona de respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005