- 1 -A área agro-silvopastoril, delimitada na planta de síntese, corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se localizam algumas construções permanentes.
- 2 -Essas construções, tal como identificadas na planta de síntese, correspondem a:
- a)Monte da Chainha;
- b)Monte da Chamboa;
- c)Monte da Chamboinha;
- d)Monte de Entreáguas;
- e)Casa de Cantoneiros;
- f)Moinho do Mama.
- 3 -As construções referidas no número anterior podem destinar-se a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à actividade agrícola ou turística, desde que compatíveis com o uso dominante actual, considerando-se que existe incompatibilidade sempre que essas utilizações:
- a)Dêem lugar a perturbações, nomeadamente de natureza acústica ou atmosférica, que contrariem a legislação em vigor;
- b)Produzam águas residuais ou resíduos sem contemplarem o seu tratamento adequado;
- c)Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
- 4 -Na construção referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são autorizadas obras de conservação e ampliação desde que se enquadrem no disposto do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Na construção referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, além do previsto no n.º 3 do presente artigo, é autorizada a sua demolição e a construção de um outro edifício em sua substituição no local indicado na planta de síntese, desde que este se destine a uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 20 pessoas e uma área máxima de implantação de 800 m2.
- 6 -Na construção referida na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, além do previsto no n.º 3 do presente artigo, é autorizada a realização de obras de conservação e ampliação do imóvel existente para a instalação de uma estalagem ou de uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 30 pessoas e uma área máxima de implantação de 1000 m2.
- 7 -As utilizações mencionadas no n.º 3 devem cumprir o estabelecido no presente Regulamento, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, entre outros, estabelecendo-se a obrigatoriedade de serem abrangidas por projectos específicos a aprovar pelas entidades competentes.
- 8 -Nas áreas agro-silvopastoris não são permitidas novas construções, com excepção da construção de anexos de apoio e do disposto no n.º 5 do presente artigo e nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.
- 9 -Nestas áreas são permitidas obras de conservação ou de ampliação de construções permanentes desde que se destinem às utilizações definidas no n.º 3 do presente artigo e desde que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Os projectos de ampliação não devem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;
- b)Número máximo de pisos - 1;
- c)Altura máxima de construção - 3,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada no caso das construções que se destinem a fins agrícolas e desde que tecnicamente justificável.
- 10 -O licenciamento das obras depende ainda do cumprimento do disposto na legislação em vigor, devendo a descarga de efluentes respeitar o estabelecido nos artigos 7.º e 27.º do presente Regulamento.
- 11 -Nas áreas agro-silvopastoris são compatíveis as seguintes actividades:
- a)Recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza);
- b)Passeio a pé;
- c)Passeio a cavalo (em trilhos e caminhos sinalizados);
- d)Passeio de bicicleta (em trilhos e caminhos sinalizados).
Artigo 21.º — Área agro-silvopastoril
Vigente desde: 06/07/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2005