- 1 -A área de valor florístico, representada na planta de síntese, salvaguardado o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento, corresponde a uma área non aedificandi e integra as áreas que apresentam estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico, sendo constituídas, fundamentalmente, por:
- a)Montado de sobro;
- b)Vegetação ripícola, constituída, essencialmente, por espécies herbáceas e arbustivas, situadas na zona de regolfo da albufeira e nas margens das linhas de água.
- 2 -Nas áreas de valor florístico indicadas na alínea a) do n.º 1 são compatíveis os seguintes usos e actividades:
- a)Instalação de um parque de campismo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira, devendo obedecer ao estipulado no artigo 24.º do presente Regulamento e na legislação em vigor;
- b)Actividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza);
- c)Passeio a pé;
- d)Passeio a cavalo (em trilhos e caminhos sinalizados);
- e)Passeio de bicicleta (em trilhos e caminhos sinalizados).
Artigo 23.º — Área de valor florístico
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005