- 1 -Na área de intervenção do POAD é autorizada a construção de um parque de campismo, preferencialmente no local indicado na planta de síntese, desde que se cumpra a legislação em vigor e obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Área mínima do parque - 3 ha;
- b)Capacidade máxima do parque - 130 pessoas;
- c)Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso - 15;
- d)Piscina para adultos e crianças e respectivas estruturas de apoio;
- e)Posto médico;
- f)Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade.
- 2 -O parque de campismo deverá localizar-se, preferencialmente, no local indicado na planta de síntese e na área agro-silvopastoril, sendo que poderá ainda localizar-se em zona de povoamento de sobreiro, desde que fique assegurado que a sua implementação não altere o uso do solo, não infrinja o disposto no regime legal de protecção ao sobreiro e à azinheira e seja objecto de um projecto específico, a submeter às entidades competentes.
- 3 -O projecto do parque de campismo deverá ainda considerar a criação de caminhos pedonais e de ciclovias que façam ligação à albufeira e às zonas de recreio e lazer próximas e estabelecer uma relação harmoniosa e complementar com os usos previstos para as áreas adjacentes.
- 4 -O projecto do parque de campismo deverá contemplar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência na qualidade das águas da albufeira nem no perímetro de rega situado a jusante, devendo ainda cumprir o estipulado no artigo 27.º do presente Regulamento.
- 5 -As piscinas deverão integrar equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 6 -Ao local preferencial para a localização do parque de campismo, conforme delimitado na planta de síntese e até à eventual implementação do referido projecto, aplicam-se as disposições do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Parque de campismo
Vigente desde: 06/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2005