- 1 -As áreas de recreio e lazer serão objecto de um projecto de execução e correspondem a locais específicos apoiados por um conjunto de estruturas e infra-estruturas de apoio a actividades secundárias, delimitadas na planta de síntese, correspondendo às seguintes áreas:
- a)Zona de recreio público e náutico;
- b)Zona de recreio desportivo;
- c)Centro náutico.
- 2 -Na zona de recreio público e náutico é autorizada:
- a)A construção de um parque de merendas e de uma zona de repouso e estada com colocação de mobiliário urbano de apoio a essas zonas e de estruturas de recolha de resíduos sólidos;
- b)A construção de instalações em terra, de apoio à prática de recreio náutico e associadas à rampa de varadouro actualmente existente, correspondendo a uma área vedada e coberta para recolha de embarcações, devendo ser criado um acesso viário para recolha e transporte dessas embarcações de acordo com o previsto no artigo 29.º do presente Regulamento;
- c)A realização de obras de conservação da casa dos cantoneiros numa perspectiva da eventual articulação com o parque de campismo e com o uso público previsto para a área envolvente;
- d)A implantação de uma construção ligeira que integre bar, instalações sanitárias e um posto de vigilância e socorro/comunicações;
- e)A implantação de uma construção ligeira destinada a posto de venda de produtos regionais e artesanais, divulgação turística e educação ambiental.
- 2.1 -O projecto de execução para estas zonas deverá prever um parque de estacionamento a norte da área em causa e a norte do caminho municipal (CM) n.º 1147 com uma capacidade máxima para 50 veículos ligeiros e dois veículos pesados de passageiros, devendo o solo não ser impermeabilizado.
- 3 -Na zona de recreio desportivo é autorizada:
- a)A criação de um circuito de manutenção com uma largura máxima de 1,5 m, equipado com estruturas de apoio construídas com materiais naturais;
- b)A criação de pontos de prática de jogos tradicionais;
- c)A criação de um parque de estacionamento, junto ao CM 1147, com capacidade máxima para cinco veículos ligeiros, devendo o solo não ser impermeabilizado.
- 4 -No centro náutico é autorizada:
- a)A implantação de uma construção ligeira destinada ao centro náutico a implantar fora da zona reservada da albufeira e desde que possua um piso, altura máxima da construção de 3,5 m e área máxima de implantação de 300 m2;
- b)A construção referida na alínea anterior deverá integrar uma área de gestão (com uma sala de reuniões e formação), um bar com respectivas estruturas de apoio, um posto de vigilância e socorro/comunicações e um armazém para recolha de embarcações e material náutico;
- c)A implantação de um pontão ou embarcadouro, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento, com uma capacidade máxima para 15 embarcações;
- d)A implantação de uma construção ligeira destinada a um posto de observação da natureza com uma área máxima de implantação de 10 m2.
- 4.1 -O projecto de execução deverá ainda prever um acesso viário ao embarcadouro de acordo com o previsto no artigo 29.º do presente Regulamento e a construção de um parque de estacionamento, a oeste do CM 1145 e próximo da ETA, com uma capacidade máxima para 30 veículos ligeiros e um veículo pesado de passageiros, devendo o solo não ser impermeabilizado.
- 5 -As construções referidas nos números anteriores devem corresponder a construções ligeiras, integrando materiais leves e tecnicamente desmontáveis que se enquadrem, pela cor e tipologia, nos valores da paisagem local.
- 6 -Nas zonas de recreio e lazer é interdita:
- a)A alteração do coberto arbóreo, com excepção das espécies de crescimento rápido;
- b)A descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água, devendo ser cumprido o disposto nos artigos 7.º e 27.º do presente Regulamento e toda a legislação em vigor.
- 7 -Os projectos das áreas de recreio e lazer devem estar articulados entre si e com o parque de campismo, devendo os mesmos desenvolverem-se de forma integrada.
- 8 -Para as áreas de recreio e lazer, e até à implementação dos projectos de execução, deve obedecer-se ao estipulado nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Áreas de recreio e lazer
Vigente desde: 06/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2005
Referências (7)
Referenciado por (5)
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005