Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)Actividades secundárias (também referidas como actividades recreativas) - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente pesca, navegação recreativa a remos, à vela e a pedal, competições desportivas de náutica de recreio a remos, à vela e a pedal, banhos e natação;
- b)Altura máxima da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos e caves, quando existam. A cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura;
- c)Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- d)Área non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer construção;
- e)Áreas percorridas por incêndios (florestais) - área florestal percorrida por fogo sem controlo. Considera-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou a que é constituída por incultos (matos);
- f)Construção ligeira ou amovível - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- g)Construção permanente (ou edificações) - imóvel assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura não amovíveis;
- h)Domínio hídrico - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;
- i)Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA. O leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;
- j)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (261,4 m);
- l)Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma construção com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- m)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma construção existente;
- n)Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- o)Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
- p)Plano de água da albufeira - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- q)Pontão flutuante ou embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações a partir da margem, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- r)Rampa de varadouro - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- s)Turismo no espaço rural - consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem (exemplos: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo), de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;
- t)Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre com a largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;
- u)Zona reservada da albufeira - faixa terrestre marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.