- 1 -Na área de intervenção do POAD aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio hídrico;
- b)Zona reservada de albufeira;
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- e)Montado de sobro;
- f)Zona de protecção de barragem e dos órgãos de segurança e utilização de albufeira;
- g)Zona de respeito de barragem e dos órgãos de segurança e utilização de albufeira;
- h)Zona de domínio público;
- i)Infra-estruturas de abastecimento de água;
- j)Infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica;
- l)Infra-estruturas rodoviárias;
- m)Áreas florestais percorridas por incêndios.
- 2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes, à excepção da referida na alínea m).
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005