- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)A pesca;
- b)A navegação recreativa a remos, à vela e a pedal;
- c)A realização de competições desportivas de náutica de recreio, a remos, à vela e a pedal, de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;
- d)A circulação de embarcações a motor destinada a acções de vigilância e socorro, estando para esse efeito devidamente equipadas e autorizadas pelas entidades competentes.
- 2 -No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A caça;
- b)A aquicultura e piscicultura;
- c)Os banhos e natação enquanto se mantiverem as actuais condições de qualidade da água e riscos associados aos fundos lodosos;
- d)A prática de windsurf enquanto se mantiverem as actuais condições de qualidade da água e riscos associados aos fundos lodosos;
- e)A navegação de embarcações com motor com excepção do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo;
- f)A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
- g)O transporte de combustíveis e óleos assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;
- h)A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância;
- i)A descarga de águas residuais, urbanas ou industriais;
- j)O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- l)A instalação de pontões ou embarcadouros de uso privado.
- 3 -São proibidas no leito da albufeira:
- a)A prática da agricultura e da pastorícia bem como outras actividades susceptíveis de afectar directa ou indirectamente a qualidade da água da albufeira;
- b)A extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.
- 4 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor e ao disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 06/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2005