- 1 -As vias referidas no artigo 76.º serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.
- 2 -As vias municipais referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 15 m do limite da plataforma da estrada.
- 3 -As vias municipais referidas no n.º 4 do artigo 77.º serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 8 m do limite da plataforma da estrada.
- 4 -A reclassificação de qualquer via referida no artigo 77.º implica a redefinição da respectiva faixa non aedificandi para a nova classificação e de acordo com o estabelecido nos artigos 27.º, 28.º e 79.º
- 5 -A linha de caminho de ferro referida no artigo 78.º está protegida por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.
Artigo 79.º — Faixas non aedificandi
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994