- 1 -O licenciamento de estabelecimentos industriais ou alteração aos estabelecimentos industriais existentes, mesmo implicando mudança de classe, a levar a efeito nos espaços industriais, segue a tramitação prevista no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e demais legislação em vigor.
- 2 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nas zonas industriais propostas são estabelecidas em planos de pormenor, operações de loteamento e no documento comprovativo da aprovação de localização a emitir pela entidade competente.
- 3 -Os planos de pormenor ou operações de loteamento deverão garantir:
- a)O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
- b)A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;
- c)Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área de construção;
- d)Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;
- e)Outras disposições do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 4 -Enquanto não estiver em vigor o plano de pormenor ou operação de loteamento é possível a construção de edifícios em parcelas de terreno autónomo de acordo com as seguintes regras:
- a)A parcela tenha frente mínima de 15 m para a via pública;
- b)Sejam respeitadas as regras e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e as condições constantes do documento comprovativo da aprovação de localização a emitir pela entidade competente, bem como o cumprimento da restante legislação em vigor.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 30/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2000