- 1 -Sem prejuízo do disposto relativamente a cada categoria de espaço em aglomerado urbano, são definidos para os diferentes aglomerados urbanos os seguintes números máximos de pisos (n):
Anadia, Arcos, Curia, Famalicão, Malaposta e Sangalhos: quatro pisos acima da cota de soleira;
Amoreira da Gândara, Moita, Mogofores, Paredes do Bairro, Vilarinho do Bairro: três pisos acima da cota de soleira;
Restantes aglomerados urbanos: dois pisos acima da cota de soleira, admitindo-se excepcionalmente três pisos, em casos devidamente justificados.
- 2 -As variáveis a considerar para a edificabilidade em espaços de aglomerado urbano são as seguintes:
Frente de lote;
Altura máxima total de construção/cércea;
Número de pisos;
Alinhamentos/afastamentos laterais;
Profundidade da zona de construção;
Profundidade da empena;
Cota de soleira.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos espaços classificados na categoria de «zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor», enquanto não estiver em vigor o plano de pormenor, é possível a realização de operações de loteamento bem como a construção de edifícios em parcelas de terreno autónomo, de acordo com as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade:
- a)Operações de loteamento:
1) As estabelecidas neste artigo e também nos artigos 6.º e 8.º e nos quadros n.os 1, 2 e 3, consoante a localização dos terrenos a lotear e sua identificação/correspondência com a categoria de espaços definida no artigo 5.º e respectiva delimitação na planta de ordenamento;
2) A rede viária proposta deverá assegurar a mais correcta inserção e articulação na rede pública existente, devendo ser evitada a criação de impasses, a não ser que haja possibilidade da sua ligação futura a arruamentos existentes;
3) O parcelamento, as características das edificações a erigir e o tipo de utilização das mesmas deverá assegurar o correcto ordenamento urbano do espaço e seu futuro enquadramento na malha urbana existente;
4) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva rege-se pelos parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e restante legislação em vigor;
- b)Construção de edifícios em parcela:
1) As estabelecidas neste artigo e também nos artigos 6.º e 8.º e nos quadros n.os 1, 2 e 3, consoante a localização da parcela e sua identificação/correspondência com a categoria de espaços definida no artigo 5.º e respectiva delimitação na planta de ordenamento;
2) A parcela tenha frente mínima de 7 m para a via pública infra-estruturada.
- a)Operações de loteamento:
- 6 -Nos espaços dos aglomerados urbanos, seja qual for a sua categoria, não será permitida a construção de qualquer tipo de instalação pecuária. As instalações existentes deverão, se necessário, ser corrigidas de acordo com o prescrito nos artigos 115.º a 120.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), não podendo sofrer obras de ampliação.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade - Espaços em aglomerado urbano
(ver quadro documento original)
QUADRO N.º 2
Critérios para lugares de estacionamento em espaços dos aglomerados urbanos, com excepção dos núcleos antigos
(ver quadro documento original)
QUADRO N.º 3
Critérios para lugares de estacionamento nos núcleos antigos dos aglomerados urbanos
(ver quadro documento original)
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 30/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2000
Referências (4)
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 5.º
- Artigo 115.º