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- a)Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais e agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- b)Construção de habitações para fixação dos silvicultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa tenha frente para via pública infra-estruturada e respeite as condicionantes constantes neste Regulamento, nomeadamente os parâmetros indicados no quadro n.º 4, e restante legislação em vigor;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Instalações pecuárias/pastoris.
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- 7 -Quando a parcela esteja localizada entre outros edifícios habitacionais, cujas estremas respectivas das parcelas onde se encontram erigidos tais edifícios não estejam afastadas mais de 150 m e a nova construção contribua para colmatar o tecido urbano existente, não se aplicam as regras previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, mas, sim, as seguintes:
- a)A parcela tenha frente mínima de 13 m para via pública infra-estruturada;
- b)A edificação não tenha mais de dois pisos acima da cota de soleira, a área máxima de construção não exceda 300 m2, o recuo do edifício respeite o dominante na via, o afastamento aos limites laterais da parcela não seja inferior a 3 m (a não ser em casos de geminação, se possível);
- c)O edifício se destine exclusivamente a habitação do proprietário do prédio incluído nestas áreas;
- d)Nos casos em que a parcela esteja integrada na RAN ou sujeita a qualquer outra restrição ou servidão de utilidade pública, só é possível a sua edificabilidade desde que sejam obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000