- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável, não é permitida na área de intervenção deste Plano de Pormenor a instalação de estabelecimentos que possam provocar poluição ambiental por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou efluentes sólidos.
- 2 -Não podem ser descarregadas águas residuais na ETAR que serve a área quando impliquem prejuízos para o sistema de tratamento instalado.
- 3 -É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, bem como o seu tratamento, valorização ou eliminação em unidades não autorizadas.
- 4 -No interior dos lotes não podem ser depositados resíduos sólidos que provoquem a degradação ambiental ou paisagística.
- 5 -Nas zonas públicas não podem ser constituídos depósitos de materiais ou resíduos.
- 6 -É proibido o lançamento de óleos usados e gorduras no solo, nas águas e nos esgotos.
- 7 -É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.
Artigo 12.º — Poluição ambiental
Vigente desde: 30/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2004