- 1 -Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.
- 2 -Nos casos em que estes espaços abranjam áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional, a sua utilização rege-se pela legislação em vigor aplicável.
Artigo 20.º — Definição
Vigente desde: 15/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1994