- 1 -Os índices máximos admitidos em planos de urbanização ou de pormenor são os seguintes:
- a)A densidade bruta é de 50 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II e de 20 fogos por hectare nos de nível III e IV;
- b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,25 nos aglomerados de nível I, de 0,20 nos de nível II e de 0,15 nos de nível III e IV;
- c)O índice de utilização do solo bruto é de 0,50 nos aglomerados de nível I e nível II, e de 0,30 nos de nível III e IV;
- d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m, e quatro pisos, nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos, nos de nível II, e de 6 m e dois pisos, nos de nível III e IV;
- e)Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
QUADRO N.º 1
Síntese do regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
- 2 -Os índices constantes do número anterior deste artigo não são aplicáveis aos núcleos históricos, cuja edificabilidade se rege pelos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.
Artigo 28.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1994